JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.182

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
24/04/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.182, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/03/2012, p. 24/04/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (RE 580182 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-04-2012 PUBLIC 24-04-2012)
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