- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STF – ARE 1.215.072, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2021, p. 16/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DE MULTA NO AGRAVO REGIMENTAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO AO FINAL. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Por se tratar de parte beneficiária de gratuidade da justiça, aplica-se ao caso o § 5º do art. 1.021 do CPC, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (ARE 1215072 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
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