- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 11/06/2012
STF – RMS 28.456, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 11/06/2012
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. APLICAÇÃO DE VINTE POR CENTO DA RECEITA BRUTA EM GRATUIDADE. EXIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 752/1993 E 2.536/1998 E DA RESOLUÇÃO MPAS/CNAS N. 46/1994. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. Argumentos novos, suscitados apenas no recurso ordinário e que, portanto, não foram objeto do acórdão recorrido, não podem ser analisados, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Decreto n. 2.536/1998 e a Resolução MPAS/CNAS n. 46/1994 são regulamentos autorizados pelas Leis n. 8.742/1993 e 8.909/1994. 3. Não há ofensa ao art. 150, inc. I, da Constituição da República, pois esse dispositivo exige lei para instituição ou aumento de tributos e não cuida do estabelecimento de requisito a ser cumprido por entidade beneficente a fim de obter imunidade ao pagamento de tributos. 4. Em precedentes nos quais se discutia a renovação periódica do Certificado de Entidade Beneficente como exigência imposta às entidades beneficentes para a obtenção de imunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não há imunidade absoluta nem ofensa ao art. 195, § 7º, da Constituição da República. 5. Os acórdãos proferidos nas medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.028/DF e 2.036/DF tratam de matéria diversa da discutida no presente recurso ordinário em mandado de segurança. 6. Eventual decadência do crédito tributário cobrado não pode ser analisada neste recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, autoridade que não detém competência para proceder ao lançamento e à cobrança de créditos tributários. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 28456, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012 RT v. 101, n. 925, 2012, p. 573-588)
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