JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.127

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.127, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE REPRODUZ OS ARGUMENTOS CONSTANTES DE POSTULAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenada “[...] ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação da Lei nº 11.464/07) e pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, no menor valor (art. 43, caput, da Lei nº 11.343/06), por infração ao artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06”. II. Questão em discussão 2. Pretendido recolhimento em residência particular. III. Razões de decidir 3. Este writ constitui a reiteração dos mesmos argumentos constantes do HC 255.527/SP. Em ambas as impetrações, a defesa impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do AREsp 2.858.047/SP. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração que reproduz os argumentos constantes de postulação anterior, como ocorre no caso. 4. Para além disso, a paciente, mãe de filhos menores de 12 anos, cumpre, desde 2/9/2025, pena de 8 anos, em regime inicial fechado. Assim, não preenche o requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 261127 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2025 PUBLIC 02-10-2025)
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