JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.321.590

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
13/09/2021

STF – ARE 1.321.590, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2021, p. 13/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis, ex vi dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventuais suspensões do prazos processuais na Corte de origem devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. 3. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos temos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1321590 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 10-09-2021 PUBLIC 13-09-2021)
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