JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.178

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
05/06/2012

STF – HC 112.178, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.433/2011, QUE ALTEROU O ART. 127 DA LEP. FIXAÇÃO DO LIMITE DE 1/3 NA REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. EXTENSÃO DA REGRA AOS DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – As questões relativas à aplicação do art. 127 da Lei de Execução Penal, suscitadas neste habeas corpus, não foram objeto de exame pelas instâncias anteriores, de modo que sua análise por esta Corte implicaria supressão de instância. Ainda que superado esse óbice, as pretensões não prosperariam. II - O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo da execução que, ao decretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite de 1/3 do tempo remido e leve em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. III – Embora a impetrante postule a aplicação da referida norma ao caso sob exame, verifica-se que o juízo da execução não decretou a perda do tempo remido, o que impede a concessão da ordem para esse fim. IV - Da leitura do dispositivo legal, infere-se que o legislador pretendeu limitar somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. V – O pedido de fixação da nova data-base para a concessão de futuros benefícios como sendo a data em que praticada a infração já foi atendido pelo STJ. VI- Habeas corpus não conhecido. (HC 112178, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012)
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