JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 202.623

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – RHC 202.623, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Supressão de instância. Absolvição. Fatos e provas. Prisão preventiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. As matérias trazidas pelo paciente não foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância. 2. A orientação do STF é no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 202623 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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