JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 165.577

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STF – HC 165.577, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 183 DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. FORNECIMENTO CLANDESTINO DE SINAL DE INTERNET. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA CONCEDER A ORDEM. 1. Ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal reconhecem que o fornecimento de conexão à internet é misto, envolvendo tanto o serviço telefônico quanto o de valor adicionado, de maneira que a simples prestação do serviço, sem autorização da Anatel, configura, em tese, o tipo previsto no art. 183 da Lei n. 9.427, de 1997. 2. A tipicidade formal, por subsunção da conduta ao texto legal, todavia, também consoante a jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte, não inviabiliza a aplicabilidade do princípio da insignificância nessa prática delitiva, mas desde que (i) a conduta do agente seja minimamente ofensiva, (ii) não haja risco social da ação, (iii) seja reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento e (iv) seja inexpressiva a lesão jurídica. 3. Ausente laudo que ateste a relevância concreta da lesão e havendo, a seu turno, indícios da mínima ofensividade, deve ser reconhecida a ausência de tipicidade material na situação posta sob exame. 4. Agravo regimental provido, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, para, por aplicação do princípio da insignificância, absolver o paciente/agravante da conduta imputada na ação penal em referência. (HC 165577 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 28-09-2021 PUBLIC 29-09-2021)
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