- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 13/09/2012
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 553.340, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 13/09/2012
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTRATO DE TRABALHO - ALCANCE. O Supremo declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a aposentadoria espontânea do empregado não repercute no vínculo empregatício – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, relatada pelo Ministro Carlos Britto e julgada pelo Pleno na sessão de 11 de outubro de 2006. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
(RE 553340 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012)
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