JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.316.819

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STF – RE 1.316.819, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LOTEAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1316819 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2021 PUBLIC 27-09-2021)
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