JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.235

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
23/11/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 555.235, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 23/11/2012

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVOS REGIMENTAIS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE – PRODEC. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROCESSUAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPASSE DE RECURSOS. LIMITAÇÃO POR PLANO DE BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravos regimentais com fundamento no princípio da fungibilidade. Tese não suscitada no recurso extraordinário, a configurar inovação processual. Inviabilidade de apreciação em agravo regimental. Precedentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que “o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se a condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual” (RE 572.762/SC). Embargos de declaração recebidos como agravos regimentais, aos quais se nega provimento. (RE 555235 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012)
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