- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 16/09/2021
STF – HC 185.718, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 16/09/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A despeito da ciente inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado, o impetrante persiste em seu intento de ver rediscutida a matéria, por meio da indevida oposição de segundos embargos de declaração, apresentados meramente com o fim de prolongar, indefinidamente, o exercício da jurisdição. 2. Todavia, na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “[c]onfigura abuso do direito de recorrer, desvirtuando o postulado constitucional da ampla defesa, a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de inúmeros recursos contrários à jurisprudência como mero expediente protelatório” (HC 187.041 AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Relator(a) Min. Rosa Weber, julgado em 25.06.2021 a 02.08.2021). Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão. (HC 185718 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
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