JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 498.543

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
19/11/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 498.543, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 19/11/2012

Ementa

PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – AFASTAMENTO – INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL – PREFERÊNCIA NO JULGAMENTO – PRECLUSÃO DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRAORDINÁRIO. O fato de o Superior Tribunal de Justiça, julgando o recurso especial ou o agravo que tenha sido protocolado visando a imprimir-lhe trânsito, haver decidido sob o ângulo estritamente legal não implica preclusão presente o extraordinário simultaneamente interposto contra o dispositivo do acórdão alicerçado em preceitos constitucionais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 498543 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012)
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