- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STF – ARE 1.317.221, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2021, p. 02/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIREITO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. 1. Hipótese na qual o Tribunal de origem, ao amparo dos elementos dos autos, concluiu estar a legislação estadual em análise ligada ao meio ambiente, e não à energia elétrica, circunstância que vincula a matéria à competência legislativa privativa da União. Rever tal entendimento demandaria o reexame fático e a análise da legislação infraconstitucional, o que encontra óbice nos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, a sua incidência é indevida. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1317221 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)
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