JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.495

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.554.495, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA. VERBA INDENIZATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que, ao prover o extraordinário e reformar o acórdão recorrido, reconheceu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização em portaria de concessão de anistia política. 2. A parte agravante diz não estar configurado descompasso entre o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e a ótica firmada nos embargos de declaração examinados no RE 553.710 ED (Tema 394/RG). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se, apesar de o título judicial ter expressamente excluído a aplicação de juros e correção sobre verba indenizatória decorrente do reconhecimento da condição de anistiado político, cabe determinar a incidência desses consectários sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao valor nominal indenizatório previsto em portaria de concessão de anistia política, é imperativa a incidência de juros de mora e atualização monetária, ainda que silente o título judicial ou excluídos expressamente tais consectários (RE 553.710 ED –Tema 394/RG). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1554495 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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