- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STF – RCL 26.881, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. RE 785.664/RJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Quanto às questões surgidas no contexto da fase de cumprimento de sentença a qual tramitou no Tribunal de origem, em especial sobre a representatividade sindical e o interesse de outras entidades sindicais em obterem as parcelas que eventualmente lhes caibam, trata-se de matéria estranha à controvérsia decidida no bojo do RE 785.664/RJ, não podendo esta Corte decidir além dos limites objetivos e subjetivos da causa originária em reclamação constitucional. II- É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática desta Corte para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. III - É incabível utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade incompatível com a destinação que lhe foi atribuída pela Carta Magna, segundo a jurisprudência desta Corte. IV- Agravo a que se nega provimento. (Rcl 26881 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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