- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STF – RE 1.326.758, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA (AVA). CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no § 3º do art. 102 da Constituição Federal; no § 2º do art. 1035 do CPC/2015 e no art. 327, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Inexistência de Repercussão Geral da matéria suscitada. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1326758 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)
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