JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 218.855

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 218.855, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEIS 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PARA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. SÚMULA STF 658. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOVAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada aplicou o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte no julgamento RE 187.436/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.10.1997, no sentido de que são constitucionais as majorações de alíquotas determinadas pelos arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90 para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Súmula STF 658 . 2. A questão referente à existência de coisa julgada em favor dos agravantes não foi debatida no acórdão recorrido, tampouco foi argüida nas contra-razões do recurso extraordinário. É vedado à parte inovar a matéria discutida em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 218855 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00160)
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