JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.502

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
24/03/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.502, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 24/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 566502 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00241)
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