JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.821

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
01/06/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 612.821, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 01/06/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. 1. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. 2. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 117 DA LEI ORGÂNICA DO DF. 3. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o exame psicotécnico é de: a) estar previsto em lei (Súmula 686/STF; RE 294.633-AgR, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso; AI 510.524, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes); b) ser pautado em critérios objetivos (RE 243.926, sob a relatoria do ministro Moreira Alves); c) viabilizar a recorribilidade de seus resultados (AI 265.933-AgR, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 467.616-AgR, sob a relatoria do ministro Celso de Mello; e RE 326.349-AgR, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes). 2. De mais a mais, esta nossa Casa de Justiça, no julgamento da ADI 1.045, da relatoria do ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Pelo que não mais subsiste fundamento legal a amparar a exigência do exame. 3. Não bastasse, incide a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido. (RE 612821 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-02 PP-00274)
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