JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.352

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
13/12/2021

STF – ACO 3.352, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2021, p. 13/12/2021

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Penitenciário. Ação cível originária. Transferências de Presos de Alta Periculosidade para Presídios Federais. Decreto de Garantia da Lei e da Ordem. 1. Ação cível originária por meio da qual o Distrito Federal pretende que a União seja impedida de transferir ou manter líderes de facções criminosas no presídio federal localizado em Brasília. 2. Indeferimento do pedido por três fundamentos. Primeiro, os custos e a responsabilidade pela transferência e custódia de presos em penitenciárias federais recaem exclusivamente sobre a União, a quem, por meio de seus órgãos jurisdicionais e técnicos, compete a gestão do sistema. 3. Segundo, a decisão de transferência de presos perigosos para o presídio do Distrito Federal não se mostra desarrazoada ou arbitrária, pois essa unidade penitenciária é a que possui maior e melhor estrutura de apoio, justamente em razão de Brasília abrigar a cúpula das Forças de Segurança Pública e Defesa Nacional. 4. Terceiro, a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem para a proteção do perímetro externo do presídio é de competência exclusiva do Presidente da República e visa justamente a aplacar as preocupações com a segurança pública externadas pelo Distrito Federal. 5. Além disso, a determinação de transferência de presos gera riscos de danos à integridade física de agentes públicos e dos próprios presos; riscos de danos econômicos decorrentes dos custos gerados por esse tipo de operação; e riscos à segurança jurídica sobre a gestão do sistema penitenciário federal. 6. O desconforto manifestado pelo Distrito Federal é compreensível. Porém, as razões apresentadas valem para qualquer Município brasileiro. O acolhimento da tese permitiria que todos adotassem a mesma posição de recusa, inviabilizando a gestão do sistema de presídios federais, que desempenha papel importante no enfrentamento do crime organizado. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente, prejudicado o Agravo. (ACO 3352, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)
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