- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 10/11/2021
STF – ARE 1.336.824, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 10/11/2021
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A alegada violação ao art. 5º, XLVI, LVI e XXXVIII, c, da CF, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Por ausência de questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de repercussão geral acerca da controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes - Tema 660). 3. A controvérsia relativa à individualização da pena passa necessariamente pelo exame prévio da legislação infraconstitucional. Nesse sentido, confiram-se: AI 797.666-AgR, Rel. Min Ayres Britto; AI 796.208-AgR, Rel Min. Dias Toffoli; RE 505.815-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; e ARE 1.075.559, Rel. Min. Luiz Fux. 4. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável nesta fase processual. Nessa linha, veja-se o AI 709.068-AgR, Rel. Min. Ayres Britto. 5. Acerca do afastamento das qualificadoras, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. Vejam-se: ARE 1.233.717-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, e HC 1.329.981-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1336824 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021)
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