JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.562

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
01/07/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 563.562, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 01/07/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em recurso extraordinário. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Servidor público. Atividade insalubre. Contagem especial de tempo. Período anterior à edição da Lei nº 8.112/90. Possibilidade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade da contagem especial do tempo de serviço em atividade insalubre prestado antes da edição da Lei nº 8.112/90. 2. Para o período posterior e até o advento da legislação estadual a que ora se submete o agravante, é mister a prévia regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento. (RE 563562 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-02 PP-00344)
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