JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 171.826

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

STF – HC 171.826, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal. Precedentes. 2. Além de não haver indicação de qualquer ato ou fato sobre o qual a defesa não se manifestou e que teria, em virtude disso, gerado prejuízo capaz de invalidar toda a instrução criminal, o art. 156, II, do CPP autoriza o magistrado a determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a produção de provas que entender pertinentes, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, por força dos princípios da verdade real e do impulso oficial. 3. Nulidades apontadas somente no aditamento às razões de apelação dirigidas ao Tribunal de Justiça local. Nessas circunstâncias, não pode a defesa, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua omissão, para invalidar a ação penal (CPP, art. 565). Ainda, a simples mudança de causídico não justifica, à evidência, o reconhecimento da falta de defesa anterior e o afastamento da preclusão. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 171826 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 11-11-2021 PUBLIC 12-11-2021)
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