ARE 1.351.827
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 14/12/2021
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que se consolidou no sentido de que, apenas nos casos de omissão da administração pública, é legítimo ao Poder Judiciário impor-lhe obrigação de fazer com a finalidade de assegurar direit…