- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STF – ARE 641.074, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 15/06/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEIS 12.528/1995 E 12.590/1996 DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. Controvérsia limitada à aplicação de legislação local, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Precedentes. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF quanto às questões constitucionais não prequestionadas: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 641074 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012)
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