- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STF – RCL 43.020, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 14/12/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 22. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO RECURSAL MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 43020 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021)
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