JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.392

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 600.392, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 08/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 282, 283 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Matéria constitucional devidamente prequestionada. Inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF. II – Impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Não incidência da Súmula 283 desta Corte. III - A adesão a regime de previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição. Ante o caráter facultativo da adesão, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a liberdade de associação, em sua dimensão negativa, comporta também o direito de não se filiar ou de não permanecer filiado. Precedente. IV – Agravo regimental improvido. (RE 600392 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-11-2011, DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-01 PP-00083)
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