JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 208.125

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STF – HC 208.125, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, tal como devidamente fundamentado pelo Juiz de Primeira Instância, que bem delineou a periculosidade do grupo criminoso, “com alto nível de organização (estatutos, mandamentos, regras de conduta, requisitos para ingresso, diversos níveis de comando, etc), grande número de integrantes e atuação em todas as regiões do Estado, inclusive dentro do sistema prisional, tendo como único fim a prática de crimes de toda ordem”. 3. Esses fatores, somados ao registro de que o paciente ostenta anotações criminais, revelam a imprescindibilidade da sua segregação para garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar continuidade à sua atividade criminosa. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 208125 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2021 PUBLIC 30-11-2021)
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