JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.356

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
09/03/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 536.356, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 09/03/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/1998. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável. 3. Agravo regimental desprovido. (RE 536356 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012)
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