JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 35.008

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
10/02/2022

STF – RCL 35.008, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 10/02/2022

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental em reclamação constitucional. Terceirização de atividades-fim. Decisão da origem que afastou a aplicação dos dispositivos legais que autorizam a terceirização pelas concessionárias de serviço público. Súmula Vinculante nº 10. Afronta. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal de origem afastou a incidência dos dispositivos legais que permitem a terceirização pelas concessionárias de serviço público de atividades inerentes ao serviço concedido. 2. Segundo a jurisprudência do STF, tanto o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 quanto o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 autorizam a terceirização pelas concessionárias de serviço público, descumprindo a Súmula Vinculante nº 10 decisão de órgão fracionário que afaste a aplicação das referidas normas à situação concreta sem observância do princípio da reserva de plenário. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 35008 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
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