JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.172

Relator(a)
EROS GRAU
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
12/03/2010

STF – AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 552.172, Rel. EROS GRAU, Segunda Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Impossibilidade em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição do Brasil. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 552172 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00831)
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