- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STF – HC 111.124, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 21/08/2012
EMENTA: Habeas corpus. Penal. Furto simples na modalidade tentada. Artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Paciente reincidente em práticas delituosas. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos pelo paciente, a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo paciente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em delitos contra o patrimônio, conforme se extrai de sua ficha criminal. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, “o reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um deletério incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário” (HC nº 96.202/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 28/5/10). 3. Ordem denegada. (HC 111124, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)
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