JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.256

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.256, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. ARE nº 748.371/MT (Tema RG nº 660): Ausência de Teratologia. Usurpação de competência do STF: Inocorrência. Uso sucedâneo recursal: Vedação. Negativa de seguimento. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação indevida de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tema de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em análise, a ocorrência ou não de equívoco na aplicação, à espécie, do ARE nº 748.371/MT, Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral, pela autoridade reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a impugnação, por meio de reclamação, de eventual incorreção quanto à aplicação de paradigma da repercussão geral somente é viável quando houver teratologia na decisão reclamada. 4. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação, pois os fundamentos do Tema RG nº 660 são aplicáveis ao caso concreto. 5. Não se caracterizou usurpação da competência desta Corte, mas tão somente o exercício da competência própria do Juízo de origem para inadmitir os recursos relativos às próprias decisões. 6. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 74256 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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