- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 06/08/2010
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.204, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 06/08/2010
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - A violação ao princípio da ampla defesa, em regra, não dispensa o exame da matéria sob o ponto de vista processual, o que caracteriza ofensa reflexa à Constituição e inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
(RE 603204 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01864)
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