- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2021
- Data de publicação
- 28/01/2022
STF – ACO 825, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/12/2021, p. 28/01/2022
EMENTA: AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCLUSÃO DAS RECEITAS DO FUNDOSOCIAL (LEI ESTADUAL 13.334/2005) NA BASE DE CÁLCULO DA RECEITA LÍQUIDA REAL (RLR, LEI FEDERAL 9.496/97): IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DO FUNDO A PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAIS: ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL INEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. É defesa a inclusão das receitas do FUNDOSOCIAL do Estado de Santa Catarina na base de cálculo da Receita Líquida Real (RLR) regulada pela Lei 9.496/97 para fins de cálculo das parcelas do refinanciamento da dívida do Estado. Precedentes. 2. É incabível a invocação de novas teses jurídicas em sede recursal. Precedentes. Novos fundamentos, de resto, incapazes de alterar a conclusão do julgado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 20% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC/2015). (ACO 825 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022)
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