JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 145

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – ADI 145, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão. Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo. Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração providos. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado – e do volume de trabalho que delas decorre – é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5. Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6. O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa. Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. (ADI 145 ED-segundos-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 145

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 17/08/2021

EMENTA: Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão procuradorias autárquicas contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ressalva da validade dos atos praticados. Carreira em extinção. Impossibilidade de representação judicial. Atribuição excepcio…

ADI 3.536

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 14/02/2020

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LEI ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. EFICÁCIA PROSPECTIVA À DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvér…

ADI 7.073

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Financeiro. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto à modulação de efeitos. Ausência dos requisitos legais. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Governo do Ceará contra o acórdão do Plenário deste Tribunal que, à unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “no Ministério Público Est…

ADI 3.636

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 11/04/2022

EMENTA: Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que modificou o regime jurídico de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Atendimento dos pres…

ADI 5.414

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 21/03/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEIS N. 15.878/2015, 13.480/2004 E 12.643/1996, DO ESTADO DO CEARÁ. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DECLARADAS. APLICAÇÃO, POR UNANIMIDADE, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. VALIDADE DO ATO NORMATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.