- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STF – ARE 1.333.138, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 24/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. EXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O julgamento dos embargos de declaração anteriores partiu de premissa equivocada ao examinar acórdão estranho ao feito, incidindo em erro material e omissão. Necessidade de novo julgamento da impugnação. 2. O acórdão prolatado no julgamento do agravo interno enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar o erro material e a omissão apontadas, bem como para excluir a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração anteriores, mantendo-se integralmente o acórdão prolatado no julgamento do agravo interno. (ARE 1333138 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
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