- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STF – ADPF 793, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 4.191/1980 DO ESTADO DA PARAÍBA. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL, COMPLEMENTAR OU AUTÔNOMA, A DEPENDENTES DE EX-GOVERNADORES, EX-DEPUTADOS ESTADUAIS E EX-MAGISTRADOS. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA NORMA. APLICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A POSSÍVEL DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão não é omisso quanto a possível distinção em relação aos precedentes aplicados e ampliados. A argumentação relativa à existência de elementos fáticos ensejadores da distinção pretendida foi considerada e expressamente afastada. 2. Em específico, o Plenário concluiu que a vinculação da vantagem pecuniária como complemento a benefício previdenciário eventualmente devido ou a alteração da entidade pagadora não são circunstâncias capazes de afastar a aplicação – e, no caso, também a ampliação – dos precedentes. Ou seja, da mesma forma, trata-se de privilégio incompatível com a Constituição Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (ADPF 793 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022)
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