- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 17/02/2022
STF – RCL 50.371, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 17/02/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO ARE 1.160.361. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FIGURARAM COMO PARTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. INOBSERVADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, no qual não figuraram como parte os reclamantes, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, “l” , da Constituição da República. Precedentes. 2. O manejo de reclamação é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República -, incabível a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 50371 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.