JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 164.714

Relator(a)
CEZAR PELUSO (PRESIDENTE)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STF – EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 164.714, Rel. CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, j. 02/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

EMENTA: RECURSO. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Jurisprudência do Plenário firmada no sentido da decisão embargada. Recurso não conhecido. Inteligência do art. 332 do RISTF. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do STF seja firmada no sentido da decisão embargada. (RE 164714 ED-EDv, Relator(a): CEZAR PELUSO (PRESIDENTE), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-03 PP-00772)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. (ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO – INADEQUAÇÃO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. (RE 408620 AgR-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)

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EMENTA: RECURSO. Embargos de divergência. Incognoscibilidade. Impugnação a decisão singular. Ofensa aos arts. 330 do RISTF, e 546, II, do CPC. Embargos de divergência não conhecidos. São incognoscíveis embargos de divergência opostos a decisão monocrática. (AI 615415 AgR-ED-EDv, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-06 PP-01143 RT v. 99, n. 896, 2010, p. 120-122)

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EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. (ARE 914715 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

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