JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.320

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
21/03/2011

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.320, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 21/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. 2. DEFINIÇÃO DE “CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE” PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C” DO INCISO XVI DO ART. 37 DO MAGNO TEXTO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 3. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS INCISOS XXXV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. O exame do decurso do prazo decadencial diz respeito, em última análise, ao cabimento da via mandamental, questão processual que não é de ser reexaminada na via recursal extraordinária. 2. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura o alegado cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. (RE 602320 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14-12-2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00119)
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