JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 49.795

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STF – RCL 49.795, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta à autoridade do STF. RE nº 596.701/MG (Tema nº 160 da RG). Reiteração de argumentos apresentados na contestação que não infirmam os fundamentos da decisão ora agravada. Não conhecimento do agravo regimental. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, do RISTF. 2. A autoridade reclamada incorreu em erronia ao manter a aplicação do Tema nº 160 da sistemática da repercussão geral (constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos entre o período de vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/03) para negar admissibilidade ao recurso extraordinário no qual se debate a competência legislativa dos entes federados para dispor sobre matéria previdenciária atinente aos militares estaduais. 3. Agravo regimental do qual não se conhece, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Rcl 49795 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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