- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STF – RCL 48.138, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. RE 760.931-RG. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. POSTERIOR PRIVATIZAÇÃO DA RECLAMANTE, ORA EMBARGADA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o exame de questões estranhas ao objeto discutido nos autos. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A não submissão da Petrobras ao regime das empresas estatais em razão de sua privatização não foi discutida no paradigma suscitado, tampouco na decisão reclamada, a inviabilizar sua análise nesta reclamação por falta de pertinência temática. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 48138 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.