- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.578.037, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. LICITUDE. GUARDA MUNICIPAL. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. LEGITIMIDADE. TEMA 656/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento a recursos extraordinários para cassar acórdão do STJ e tornar sem efeito todas as determinações contidas no habeas corpus concedido por aquela Corte Superior. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e postula a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca pessoal sem mandado judicial, bem assim se é legítima a atuação da Guarda Municipal no patrulhamento ostensivo e comunitário no âmbito do respectivo território. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece como legítimas a busca pessoal e veicular, sem mandado judicial, desde que amparadas em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 5. No caso, o acórdão do STJ está em desconformidade com a orientação consolidada no âmbito do STF, tendo em vista a existência de elementos reveladores de justa causa para a busca pessoal. 6. É lícito o exercício de ações de segurança urbana, inclusive patrulhamento ostensivo e comunitário, pelas Guardas Municipais, no âmbito do município. Tema 656/RG. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(RE 1578037 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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