JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.281.990

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
04/04/2022

STF – RE 1.281.990, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 04/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Em crimes de natureza permanente – tráfico ilícito de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que a medida esteja amparada em fundadas razões. Precedentes. 2. Não se admite, na via estreita do recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. É destituída de repercussão geral matéria relativa ao indeferimento de produção de provas, por se tratar de tema infraconstitucional – ARE 639.228 RG, ministro Cezar Peluso. 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida a legislação infraconstitucional, não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1281990 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
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