JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.357.472

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STF – RE 1.357.472, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO DESTA SUPREMA CORTE FIXADO NO TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEÍCULO DE PASSEIO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARADIGMA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMLA 279/STF. 1. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 546 da Repercussão Geral, a respeito da constitucionalidade do art. 28 da Lei Distrital 239/1992, que estabelece sanções aplicáveis em caso de fraude ao sistema de transporte coletivo local. 2. Considerando que a hipótese dos autos refere-se a veículo de passeio, o Tribunal de origem deixou de aplicar o precedente paradigma, ao fundamento de que o transporte em questão não seria capaz de fraudar o sistema de transporte coletivo. 3. Para concluir-se de modo contrário ao entendimento formulado no acórdão recorrido, faz-se necessária a análise da legislação local que rege o serviço de transporte coletivo no Distrito Federal, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1357472 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
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