JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.672

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.591.672, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em procedimento licitatório. Art. 89, caput, da Lei 8.666/1993, vigente à época. Prescrição. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Julgamento deste ARE atentando-se aos termos e limites da respectiva irresignação. 5. Incidência da Súmula 282/STF. 6. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita. 7. A prescrição poderá ser formulada e apreciada no juízo de origem ou de execução. 8. Precedentes. IV. Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1591672 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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