JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 211.280

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2022
Data de publicação
07/03/2022

STF – HC 211.280, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02/03/2022, p. 07/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Sem a demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, em atenção ao disposto no art. 563 do CPP, não se reconhece nulidade no processo penal (pas de nullité sans grief). 2. Inexiste razão suficiente para desconstituir o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, ocorrido em setembro de 2017, especialmente porque o impetrante nem sequer demonstrou o efetivo prejuízo gerado em decorrência da alegada conduta equivocada da defesa técnica. O que não pode ser admitida é a inexistência de defesa ou sua flagrante deficiência, hipóteses que não se verificam no caso (RHC 129947 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 20/10/2015). 3. Ainda, não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual, valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não de determinado ato processual ou diligência não realizados. Até porque a responsabilidade penal do paciente foi amplamente examinada e decidida em sede própria (primeira e segunda instâncias, incluindo Revisão Criminal). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 211280 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
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