- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.529, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 19/05/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de corrupção ativa, por sete vezes (art. 333 do Código Penal), e de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a incompetência da “Justiça Federal para processar e julgar a ação penal”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias concluíram que o suporte probatório constante dos autos principais indica a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Assim, para se chegar a conclusão diversa, de modo a afastar o quadro fático delineado na denúncia, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que se mostra incompatível com esta via processual. 4. Os autos não revelam hipóteses caracterizadoras de restrições abusivas ou arbitrárias que tenham afetado o direito de locomoção do paciente, pressuposto indispensável para a concessão da ordem de Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 270529 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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