JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.354.196

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

STF – ARE 1.354.196, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/2006. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DESTA CORTE. NECESSSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte. 2. Eventual divergência com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem demandaria o incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1354196 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022)
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